O benefício da substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do “caput” do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por percentual calculado sobre a receita bruta das empresas, foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, com o objetivo de dar mais competitividade a setores da economia e com isso superar os efeitos da conjuntura econômica mundial de 2008.
A chamada “desoneração da folha”, que na verdade consiste na possibilidade de substituir a contribuição previdenciária patronal (de 20% sobre a folha de salários) pelo recolhimento, sob o mesmo título, de um percentual calculado sobre o faturamento, alternativa bastante favorável para empresas intensivas em mão de obra, ou exportadoras.
Para um grande número de empresas do setor fabricante de máquinas e equipamentos o regime foi e continua sendo fator crucial de aumento de competitividade para enfrentamento da concorrência de produtos importados, sobretudo os de origem asiática.
Após quase dois anos de debate nas duas Casas do Congresso Nacional, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, passando por dois projetos de lei, um da Câmara e outro do Senado, prevaleceu este último que foi sancionado como Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que passou a ser conhecida como a “lei de reoneração da folha”.
De acordo com essa Lei, as empresas que optaram pelo regime da desoneração em 2024, nele permanecerão até o final desse ano. A opção pelo regime poderá ser feita nos anos de 2025 a 2027, observando, porém, o cronograma gradual rumo à aplicação integral da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. A partir de 2028, desparecerá a figura da “desoneração da folha”.
Consequências importantes
A desoneração da folha, sem dúvida, é um benefício importante como alívio contra os pesados encargos que incidem sobre o pagamento de salários, num país que precisa melhorar a distribuição de renda, com geração de empregos mais bem remunerados.
“Pela atual legislação trabalhista e previdenciária, o empregador paga cerca de 70% de encargos diretos sobre a folha, incluindo a carga fiscal e os benefícios obrigatórios como férias, terço de férias e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”, detalha Sato, que fundamenta sua posição ao afirmar: “O próprio Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), instituto mantido pelas diversas entidades sindicais dos trabalhadores, estima em 53,80% a soma dos encargos sobre salários devidos pelo empregador.”
Definindo como inquestionável o fato de que o item mais pesado é a contribuição previdenciária patronal, que o empregador recolhe ao INSS, em forma de imposto, porquanto esse encargo não gera nenhum tipo de retorno ao contribuinte, Sato explica que “a possibilidade de opção pelo cálculo dessa contribuição sobre a receita bruta do empregador é chamada de desoneração da folha, porque resulta em substancial redução da contribuição para empresas intensivas em emprego e que exportam parte da sua produção.”
Outro ponto de atenção se relaciona a empresas cujos produtos exigem participação mais intensiva de mão de obra, exportam parte da produção, ou estão nessas duas hipóteses. Nesses casos, a volta da contribuição previdenciária patronal em todo o seu peso representará considerável perda de competitividade que dificilmente será coberta por alguma outra medida.
Evolução necessária
Partindo do princípio de que as nações não podem viver isoladas nem fechar suas fronteiras comerciais, a competitividade internacional para as empresas é questão crucial de sobrevivência. Assim, “diante do fato de os encargos obrigatórios que incidem sobre o salário pago pelas empresas brasileiras serem substancialmente maiores do que os vigentes nas principais economias do mundo, não há outra saída senão a da eliminação dessa discrepância”, recomenda Sato.
A solução assinalada pelo diretor Jurídico e de Financiamento do ABIMAQ-SINDIMAQ compreende a reforma das legislações trabalhista e previdenciária, que são “de difícil implementação no atual contexto de déficit crônico das contas públicas. Restam medidas pontuais ao alcance das empresas, porém apenas com o objetivo de mitigar os efeitos da sobrecarga de encargos sobre a folha.”