Depreciação acelerada: meta é reverter o processo de desindustrialização

O projeto de lei 2/2024 apresentado em janeiro de 2024, na Câmara dos Deputados, teve tramitação bastante célere, pois foi aprovado em 19 de março de 2024, seguiu para o Senado e após ser validado em 30 de abril, foi encaminhado para sanção pelo Presidente da República, o que se deu em 29 de maio de 2024, como Lei nº 14.871.

A depreciação acelerada deve contribuir significativamente para a modernização do parque industrial brasileiro. Essa possibilidade está vinculada ao fato de, indiretamente, a medida reduzir o custo financeiro de aquisição de bens de capital e gerar condições que favorecem a ampliação da capacidade produtiva. Isso é possível devido à perspectiva de a medida, mesmo que indiretamente, reduzir o custo financeiro de aquisição de bens de capital e gerar condições que favorecem a ampliação da capacidade produtiva.

Na prática, pelas regras atuais da depreciação tributária, o investimento feito em uma máquina com vida útil de 10 anos deve ter 10% do valor pago deduzido do lucro real da empresa nesse período, via abatimento da base de cálculo em que deverá incidir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As novas regras, por sua vez, permitiram a dedução do lucro real da empresa, já a partir de 2024, de 50% do valor da máquina e, em 2025, dos outros 50%. Desse modo, nos anos seguintes, como a empresa não terá valor a deduzir relativo a essa máquina, haverá antecipação do valor a ser deduzido no IRPJ/CSLL e não uma redução da tributação.

Importante lembrar que o mecanismo que permite contabilizar, como despesa operacional, quotas de depreciação de ativos fixos aplicados na produção em uma empresa sob regime de apuração do imposto sobre a renda pelo lucro real existe em praticamente todas as legislações tributárias mundo afora.

Não poderia ser diferente porque máquinas e equipamentos, assim como instalações, veículos e até mesmo o prédio de uma fábrica, desgastam-se com o uso e com o decurso do tempo, e o empreendimento precisa reservar recursos para que esses ativos possam ser reformados ou substituídos, sob pena de não sendo feito, comprometer a própria viabilidade do negócio.

Mostrando duas vertentes da nova legislação, o diretor Jurídico e de Financiamentos do ABIMAQ/SINDIMAQ afirma que “as chamadas quotas de depreciação são estabelecidas pela legislação de forma diferenciada por tipos de ativos, de acordo com a estimativa do tempo de vida útil, bem como em função do regime de utilização, no caso de máquinas e equipamentos, se em um ou mais turnos de trabalho. Por outro lado, a depreciação pode ser utilizada como instrumento de política industrial para tornar mais atrativa uma determinada atividade econômica, ou incrementar a modernização de segmentos ou até mesmo de um setor inteiro.”

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Estímulo à NIB

Nesse contexto e com a finalidade de estimular a concretização do Programa “Nova Indústria Brasil – NIB”, focado na reindustrialização do País, a nova legislação abrange máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

“Reverter o processo de desindustrialização que o País vem sofrendo há várias décadas, refletido nas taxas extremamente baixas de formação bruta de capital fixo (taxa de investimento)”, enfatiza Sato, salientando que “contrariando expectativas do empresariado, a depreciação acelerada restringiu o benefício a atividades da indústria de transformação relacionadas pelo Decreto nº 12.175, de 2024, assim como especificou, através da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos passíveis desse incentivo.”

Não obstante essas restrições, a depreciação acelerada poderá ser a centelha que faltava para desencadear a volta dos investimentos e reverter o processo de desindustrialização, ou melhor, da implementação da Nova Indústria Brasil (NIB) e recolocar a economia brasileira no caminho do crescimento.

Alguns aperfeiçoamentos integram a pauta das Entidades em seus pleitos, a exemplo de aplicação da quota de depreciação em uma única vez (100%), no ano da aquisição do ativo; extensão do benefício a todos os bens de produção (máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos) sem restrições; supressão do limite anual de renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada (R$1,7 bilhão para ano de 2024); e aumento da vigência do regime para cinco anos, ao invés de 2 anos a partir da publicação da Lei nº 14.871/2024, considerando o fato de o benefício não ter sido aplicado durante o ano de 2024.

A visão da CNI

“Esse é um importante instrumento para a neoindustrialização”, declara Rafael Lucchesi, diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, e explica: “A depreciação acelerada é amplamente utilizada pelas principais economias no mundo, pela capacidade de estimular investimentos, criar empregos e impulsionar o crescimento econômico. A modernização do nosso parque industrial terá efeitos que transbordam para aumento da produtividade, com o uso de máquinas e equipamentos mais modernos e eficientes.”

Entre os principais avanços, a área técnica da CNI lista inclusão de bens de capital ou bens de informática e telecomunicação importados que estão dentro do regime de ex-tarifário e bens importados com benefícios fiscais de isenção; redução ou suspensão do imposto de importação sem similar nacional; adequação de prazo para aquisição dos bens com depreciação acelerada no período de um ano, a contar da data de publicação da regulamentação da lei; e assegurar que os valores depreciados de forma acelerada não estarão sujeitos à limitação de aproveitamento do prejuízo fiscal.

Ainda segundo a CNI, apesar de não diminuir a tributação total acumulada ao longo dos anos, a medida ajuda o fluxo de caixa da empresa justamente no momento no qual ela tende a ter mais despesas, que é quando são feitos investimentos.