Governo cria portal para exportação. Incoterms continuam os mesmos.

Governo federal lança novo processo de exportações para aumentar competitividade dos produtos brasileiros. Os enigmáticos ‘incoterms’, ou termos de condições de venda, continuam os mesmos

Em cerimônia pública realizada no Palácio do Planalto nos últimos dias de março deste ano, o governo federal lançou, quase sem alarido, uma nova ‘ferramenta’ com a qual espera incentivar as exportações brasileiras – o Portal Único do Comércio Exterior (siscomex.gov.br). Na prática, a iniciativa foi apresentada oficialmente naquele momento, mas, terá um processo de consolidação, de ajustes e maturação que se estenderá até o final do presente ano, informam fontes ligadas ao governo central. Como objetivo, o novo processo de exportação buscará reduzir prazos e custos vinculados ao comercio exterior e, com isso, elevar a competitividade de produtos brasileiros nos mercados externos. O portal oferecerá trâmites simplificados para as vendas internacionais, com a eliminação de documentos e etapas, além de reduzir boa parte das exigências governamentais. A facilitação, de acordo com o ministro de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Pereira, “alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas”.

Num primeiro momento serão contempladas pelo novo mecanismo de exportação “apenas as operações realizadas pelo modal de transporte aéreo, por meio dos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, em São Paulo; Galeão, no Rio de Janeiro; e Confins, em Minas Gerais, sujeitas a controle apenas da Receita Federal”, informou Marcos Pereira. De acordo com o ministro, “a implantação inicial nesses quatro aeroportos simplificará e agilizará o desembaraço de mercadorias de elevado valor agregado que representaram, em 2016, quase US$ 6 bilhões em exportações – ou 56% das operações realizadas pelo modal aéreo”. Ao longo de 2017, “todos os aeroportos do País e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário) serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal”, garantiu o ministro.

Quando completamente implantado, o Portal Único (como o processo vem sendo denominado) reduzirá a burocracia e aumentará a eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os prazos médios das operações em cerca de 40%. A meta é reduzir o tempo de exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com consequente queda dos custos do setor privado. Segundo projeta o governo federal, os principais benefícios gerados pelo novo processo de exportação serão: eliminação de documentos (os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação serão substituídos por um só documento, a Declaração Única de Exportação – DUE); eliminação de etapas processuais (fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação); integração com a nota fiscal eletrônica; redução de até 60% no preenchimento de dados; automatização da conferência de informações; guichê único entre exportadores e governo; fluxos processuais paralelos (despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo); e expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.

A nova ferramenta de exportações representa importante mudança nos trâmites do comércio exterior e representa uma das principais iniciativas governamentais direcionadas à desburocratização e facilitação das vendas externas pelos empresários brasileiros. O Portal coloca em prática o conceito de “single window” (guichê único), criando uma interface única entre governo e operadores de comércio. Estudo recente do MDIC em parceria com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), demonstra que reformas relacionadas à burocracia do comércio exterior no Brasil podem reduzir em até 14,5% os custos dos operadores brasileiros. O Portal Único de Comércio Exterior já permite ao exportador realizar consultas, em tempo real, sobre a situação de suas operações de exportação e importação. E a ferramenta de anexação eletrônica de documentos já possibilitou a eliminação do papel em 99% das operações de comércio exterior com exigência governamental.

Siglas enigmáticas

A nova ferramenta de exportação colocada em prática pelo governo federal tem por objetivo agilizar as vendas internacionais de produtos brasileiros. Representa o mais recente esforço do governo central em fortalecer o comércio exterior, concebido e sustentado, por sua vez, sobre regras, cuidados e exigências há muito praticadas. Ao longo deste ano o Portal Único deverá estender-se a todos os modais de exportação garantindo facilidades ao exportador brasileiro.

Em meio a todo esse complexo processo que envolve as vendas internacionais existem detalhes muito particulares que nem sempre são compreendidos pelo público em geral. A começar pelos “incoterms”, as famosas siglas que gravitam diariamente por notícias sem que o leitor comum, ou espectador medianamente informado, compreenda de que se tratam. Até mesmo responsáveis por empresas de pequeno e médio porte interessados em vender produtos ao mercado internacional têm dificuldades de entendimento ao se defrontarem com as tais ‘siglas enigmáticas’ que embasam o comércio exterior. Por exemplo, você saberia dizer qual o significado das siglas “FOB”, “CIF” e esclarecer para que servem?

Pois, bem, ‘incoterms’ são termos que definem, nas transações internacionais de mercadorias, as condições em que os produtos devem ser exportados. As regras utilizadas estão definidas no International Commercial Terms (de onde origina-se o termo ‘incoterms’), segundo a versão em vigor, publicada pela International Chamber of Commerce (ICC) em primeiro de janeiro de 2011. Os termos, hoje comuns nos noticiários em geral, fixam direitos e obrigações, tanto do exportador quanto do importador, estabelecendo o significado do preço negociado entre ambas as partes. Quer dizer, uma operação de comércio exterior realizada com base nos “incoterms” reduz a possibilidade de interpretações controversas e de prejuízos às partes envolvidas.

Na prática, os “incoterms” definem as responsabilidades de exportador e importador, determinando, com precisão, o momento da transferência das obrigações. Determinam o momento exato em que o exportador é considerado isento de responsabilidades legais sobre o produto exportado. Esclarecem, de forma clara e imediata, acordos firmados envolvendo frete, seguro, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Razão pela qual são também denominados “cláusulas de preços”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.

Incluem, ao todo, onze condições de venda reunidas em duas modalidades de transporte e quatro categorias envolvendo responsabilidade pelo pagamento do transporte. As duas modalidades de transporte são: ‘qualquer tipo de transporte (terrestre, marítimo, aéreo e ferroviário), incluindo multimodal’; e ‘somente transporte via marítima, ou fluvial’. As categorias, ou grupos de responsabilidade, estão divididos em “E” e “F”, que correspondem ao transporte principal não pago pelo vendedor; “C”, correspondente ao transporte principal parcial, ou integralmente pago pelo vendedor; e “D”, cujo transporte principal é de responsabilidade do vendedor. Após agregadas aos contratos de compra e venda internacionais, essas siglas passam a ter força legal, com significado jurídico preciso e determinado.

Sopa de letrinhas

Representados por meio de três letras cada sigla, os termos internacionais de comércio sintetizam as condições finais da operação. Assim, em relação ao modal de transporte, o leitor comum defronta-se com as siglas ‘EXW’, ‘FCA’, ‘CIP’, ‘CPT’, ‘DAP’, ‘DAT’, ‘DDP’. Quando a operação envolve somente o transporte de mercadorias via marítima, ou fluvial, entram em cena as siglas ‘FAZ’, ‘FOB’, ‘CFR’, ‘CIF’. Mas, o que significa essa verdadeira ‘sopa de letrinhas’?

Na categoria, ou grupo, “E”, que define o ponto onde cessa a responsabilidade de vendedor, também conhecido como “Partida”, a sigla definidora é ‘EXW’, de ‘EX Works’, que representa algo como ‘Mercadoria pronta no fabricante’. Nesse tipo de contrato, a responsabilidade do vendedor cessa a partir do local de produção designado (fábrica, armazém, etc.) e tudo o mais (documentação, seguros, desembaraços alfandegários, deslocamentos até área de embarque, transporte, desembarque e transporte final até o local do comprador) são de responsabilidade do comprador.

No grupo “F” estão as operações cujo transporte principal não é pago pelo vendedor. Desta categoria fazem parte as siglas ‘FCA’, de ‘Free Carrier’, que significa ‘Transportador Livre’ e indica que o transporte principal é de responsabilidade do comprador; ‘FAS’, de ‘Free Alongside Ship’, ou ‘Livre ao Lado (ou Costado) do Navio’, sendo obrigada a informação de qual porto será feito o embarque; e ‘FOB’, de ‘Free on Board’, provavelmente a mais conhecida entre todas as siglas relacionadas à exportação e que significa ‘Livre a Bordo’, ou seja, que a responsabilidade do vendedor inclui todo o transporte da fábrica até o embarque final da mercadoria nos porões do navio, ponto a partir do qual cessa sua responsabilidade no transporte e entrega final ao importador.

No grupo “C”, cujo transporte principal da mercadoria é de responsabilidade do vendedor, incluindo toda a logística de transporte terrestres, anterior ao embarque em navios, encontram-se as siglas ‘CFR’, de ‘Cost and Freight’, ou ‘Custo e Frete’, sendo obrigatória a indicação do porte de destino; ‘CIF’, de ‘Cost, Insurance and Freight’, ou ‘Custo, Seguro e Frete’, sendo obrigatória a designação do porto de destino; ‘CPT’, de ‘Carriage Paid to’, ou ‘Transporte pago até’, sendo obrigatória a informação de destino final; e ‘CIP’, de ‘Carriage and Insurance Paid to’, ou ‘Transporte e Seguros pagos até’, sendo obrigatória a informação do destino final da entrega.

No grupo “D”, de ‘Delivered’ (de ‘consignado’, ou ‘entregue’, em português) implica a responsabilidade do vendedor em transportar a mercadoria até o destino final acordado na operação. Fazem parte deste grupo as siglas ‘DAT’, de ‘Delivered at Terminal’, ou ‘Entregue no terminal’, sendo obrigatória a designação do local de destino; ‘DAP’, de ‘Delivered at Place’, ou ‘Entregue no Terminal’, onde ‘terminal’ inclui a designação de um local determinado; e ‘DDP’, de ‘Delivered Duty Paid’, ou ‘Dever Entregue e Pago’, em tradução livre, que significa que o vendedor suporta todos os custos e riscos envolvidos no transporte das mercadorias para o local de destino. Em cerimônia pública realizada no Palácio do Planalto nos últimos dias de março deste ano, o governo federal lançou, quase sem alarido, uma nova ‘ferramenta’ com a qual espera incentivar as exportações brasileiras – o Portal Único do Comércio Exterior (siscomex.gov.br). Na prática, a iniciativa foi apresentada oficialmente naquele momento, mas, terá um processo de consolidação, de ajustes e maturação que se estenderá até o final do presente ano, informam fontes ligadas ao governo central. Como objetivo, o novo processo de exportação buscará reduzir prazos e custos vinculados ao comercio exterior e, com isso, elevar a competitividade de produtos brasileiros nos mercados externos. O portal oferecerá trâmites simplificados para as vendas internacionais, com a eliminação de documentos e etapas, além de reduzir boa parte das exigências governamentais. A facilitação, de acordo com o ministro de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Pereira, “alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas”.nos últimos dias de março deste ano, o governo federal lançou, quase sem alarido, uma nova ‘ferramenta’ com a qual espera incentivar as exportações brasileiras – o Portal Único do Comércio Exterior (siscomex.gov.br). Na prática, a iniciativa foi apresentada oficialmente naquele momento, mas, terá um processo de consolidação, de ajustes e maturação que se estenderá até o final do presente ano, informam fontes ligadas ao governo central. Como objetivo, o novo processo de exportação buscará reduzir prazos e custos vinculados ao comercio exterior e, com isso, elevar a competitividade de produtos brasileiros nos mercados externos. O portal oferecerá trâmites simplificados para as vendas internacionais, com a eliminação de documentos e etapas, além de reduzir boa parte das exigências governamentais. A facilitação, de acordo com o ministro de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Pereira, “alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas”.

Num primeiro momento serão contempladas pelo novo mecanismo de exportação “apenas as operações realizadas pelo modal de transporte aéreo, por meio dos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, em São Paulo; Galeão, no Rio de Janeiro; e Confins, em Minas Gerais, sujeitas a controle apenas da Receita Federal”, informou Marcos Pereira. De acordo com o ministro, “a implantação inicial nesses quatro aeroportos simplificará e agilizará o desembaraço de mercadorias de elevado valor agregado que representaram, em 2016, quase US$ 6 bilhões em exportações – ou 56% das operações realizadas pelo modal aéreo”. Ao longo de 2017, “todos os aeroportos do País e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário) serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal”, garantiu o ministro.

Quando completamente implantado, o Portal Único (como o processo vem sendo denominado) reduzirá a burocracia e aumentará a eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os prazos médios das operações em cerca de 40%. A meta é reduzir o tempo de exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com consequente queda dos custos do setor privado. Segundo projeta o governo federal, os principais benefícios gerados pelo novo processo de exportação serão: eliminação de documentos (os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação serão substituídos por um só documento, a Declaração Única de Exportação – DUE); eliminação de etapas processuais (fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação); integração com a nota fiscal eletrônica; redução de até 60% no preenchimento de dados; automatização da conferência de informações; guichê único entre exportadores e governo; fluxos processuais paralelos (despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo); e expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.

A nova ferramenta de exportações representa importante mudança nos trâmites do comércio exterior e representa uma das principais iniciativas governamentais direcionadas à desburocratização e facilitação das vendas externas pelos empresários brasileiros. O Portal coloca em prática o conceito de “single window” (guichê único), criando uma interface única entre governo e operadores de comércio. Estudo recente do MDIC em parceria com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), demonstra que reformas relacionadas à burocracia do comércio exterior no Brasil podem reduzir em até 14,5% os custos dos operadores brasileiros. O Portal Único de Comércio Exterior já permite ao exportador realizar consultas, em tempo real, sobre a situação de suas operações de exportação e importação. E a ferramenta de anexação eletrônica de documentos já possibilitou a eliminação do papel em 99% das operações de comércio exterior com exigência governamental.

Siglas enigmáticas

A nova ferramenta de exportação colocada em prática pelo governo federal tem por objetivo agilizar as vendas internacionais de produtos brasileiros. Representa o mais recente esforço do governo central em fortalecer o comércio exterior, concebido e sustentado, por sua vez, sobre regras, cuidados e exigências há muito praticadas. Ao longo deste ano o Portal Único deverá estender-se a todos os modais de exportação garantindo facilidades ao exportador brasileiro.

Em meio a todo esse complexo processo que envolve as vendas internacionais existem detalhes muito particulares que nem sempre são compreendidos pelo público em geral. A começar pelos “incoterms”, as famosas siglas que gravitam diariamente por notícias sem que o leitor comum, ou espectador medianamente informado, compreenda de que se tratam. Até mesmo responsáveis por empresas de pequeno e médio porte interessados em vender produtos ao mercado internacional têm dificuldades de entendimento ao se defrontarem com as tais ‘siglas enigmáticas’ que embasam o comércio exterior. Por exemplo, você saberia dizer qual o significado das siglas “FOB”, “CIF” e esclarecer para que servem?

Pois, bem, ‘incoterms’ são termos que definem, nas transações internacionais de mercadorias, as condições em que os produtos devem ser exportados. As regras utilizadas estão definidas no International Commercial Terms (de onde origina-se o termo ‘incoterms’), segundo a versão em vigor, publicada pela International Chamber of Commerce (ICC) em primeiro de janeiro de 2011. Os termos, hoje comuns nos noticiários em geral, fixam direitos e obrigações, tanto do exportador quanto do importador, estabelecendo o significado do preço negociado entre ambas as partes. Quer dizer, uma operação de comércio exterior realizada com base nos “incoterms” reduz a possibilidade de interpretações controversas e de prejuízos às partes envolvidas.

Na prática, os “incoterms” definem as responsabilidades de exportador e importador, determinando, com precisão, o momento da transferência das obrigações. Determinam o momento exato em que o exportador é considerado isento de responsabilidades legais sobre o produto exportado. Esclarecem, de forma clara e imediata, acordos firmados envolvendo frete, seguro, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Razão pela qual são também denominados “cláusulas de preços”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.

Incluem, ao todo, onze condições de venda reunidas em duas modalidades de transporte e quatro categorias envolvendo responsabilidade pelo pagamento do transporte. As duas modalidades de transporte são: ‘qualquer tipo de transporte (terrestre, marítimo, aéreo e ferroviário), incluindo multimodal’; e ‘somente transporte via marítima, ou fluvial’. As categorias, ou grupos de responsabilidade, estão divididos em “E” e “F”, que correspondem ao transporte principal não pago pelo vendedor; “C”, correspondente ao transporte principal parcial, ou integralmente pago pelo vendedor; e “D”, cujo transporte principal é de responsabilidade do vendedor. Após agregadas aos contratos de compra e venda internacionais, essas siglas passam a ter força legal, com significado jurídico preciso e determinado.

Sopa de letrinhas

Representados por meio de três letras cada sigla, os termos internacionais de comércio sintetizam as condições finais da operação. Assim, em relação ao modal de transporte, o leitor comum defronta-se com as siglas ‘EXW’, ‘FCA’, ‘CIP’, ‘CPT’, ‘DAP’, ‘DAT’, ‘DDP’. Quando a operação envolve somente o transporte de mercadorias via marítima, ou fluvial, entram em cena as siglas ‘FAZ’, ‘FOB’, ‘CFR’, ‘CIF’. Mas, o que significa essa verdadeira ‘sopa de letrinhas’?

Na categoria, ou grupo, “E”, que define o ponto onde cessa a responsabilidade de vendedor, também conhecido como “Partida”, a sigla definidora é ‘EXW’, de ‘EX Works’, que representa algo como ‘Mercadoria pronta no fabricante’. Nesse tipo de contrato, a responsabilidade do vendedor cessa a partir do local de produção designado (fábrica, armazém, etc.) e tudo o mais (documentação, seguros, desembaraços alfandegários, deslocamentos até área de embarque, transporte, desembarque e transporte final até o local do comprador) são de responsabilidade do comprador.

No grupo “F” estão as operações cujo transporte principal não é pago pelo vendedor. Desta categoria fazem parte as siglas ‘FCA’, de ‘Free Carrier’, que significa ‘Transportador Livre’ e indica que o transporte principal é de responsabilidade do comprador; ‘FAS’, de ‘Free Alongside Ship’, ou ‘Livre ao Lado (ou Costado) do Navio’, sendo obrigada a informação de qual porto será feito o embarque; e ‘FOB’, de ‘Free on Board’, provavelmente a mais conhecida entre todas as siglas relacionadas à exportação e que significa ‘Livre a Bordo’, ou seja, que a responsabilidade do vendedor inclui todo o transporte da fábrica até o embarque final da mercadoria nos porões do navio, ponto a partir do qual cessa sua responsabilidade no transporte e entrega final ao importador.

No grupo “C”, cujo transporte principal da mercadoria é de responsabilidade do vendedor, incluindo toda a logística de transporte terrestres, anterior ao embarque em navios, encontram-se as siglas ‘CFR’, de ‘Cost and Freight’, ou ‘Custo e Frete’, sendo obrigatória a indicação do porte de destino; ‘CIF’, de ‘Cost, Insurance and Freight’, ou ‘Custo, Seguro e Frete’, sendo obrigatória a designação do porto de destino; ‘CPT’, de ‘Carriage Paid to’, ou ‘Transporte pago até’, sendo obrigatória a informação de destino final; e ‘CIP’, de ‘Carriage and Insurance Paid to’, ou ‘Transporte e Seguros pagos até’, sendo obrigatória a informação do destino final da entrega.

No grupo “D”, de ‘Delivered’ (de ‘consignado’, ou ‘entregue’, em português) implica a responsabilidade do vendedor em transportar a mercadoria até o destino final acordado na operação. Fazem parte deste grupo as siglas ‘DAT’, de ‘Delivered at Terminal’, ou ‘Entregue no terminal’, sendo obrigatória a designação do local de destino; ‘DAP’, de ‘Delivered at Place’, ou ‘Entregue no Terminal’, onde ‘terminal’ inclui a designação de um local determinado; e ‘DDP’, de ‘Delivered Duty Paid’, ou ‘Dever Entregue e Pago’, em tradução livre, que significa que o vendedor suporta todos os custos e riscos envolvidos no transporte das mercadorias para o local de destino.